Proposição
Proposicao - PLE
PL 1132/2024
Ementa:
Institui a Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão da Pessoa Idosa no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/06/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Moção - (106166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor às Jovens Advogadas abaixo especificadas, pelo Dia da Mulher Advogada do DF e pelo notável trabalho exercido na advocacia do Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termosdo art. 144 do Regimento Interno desta Casa,proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor às Advogadas: Dra. Ana Paula de Oliveira Tavares, Dra.Cleusa de Souza Sátelis, Dra. Dayane Rodrigues Pereira, Dra.Débora Neves Dutra Dra.Francisca Rodrigues de Oliveira Gomez , Dra. Gabriela Castro Freire Dra.Gabriella Silva dos Santos , Dra.Juliana Moreira Gonçalves, Dra. Karla Henriques, Dra.Karla Lima de Morais, Dra.Katiana Silva Frota, Dra.Laura Freitas Campos, Dra. Leila Santiago de Oliveira, Dra. Liviane Cezar Vilas Boas, Dra.Luana Ribeiro dos Santos, Dra.Maria Paula Souza Paiva Lahud, Dra. Mayara Dias, Dra. Morgana Calza, Dra.Raianne Cardoch Valdez, Dra. Rebeka Ketlen Gomes de Mendonça, Dra. Samya Lima Palmeira, Dra.Sofia Gomes Matias, pelo Dia da Mulher Advogada e pelo excelente trabalho desempenhado na advocacia do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presenteproposição tem por objetivo homenagear a s advogadas acima citadas pelo excelente trabalho que desempenham como advogadas no Distrito Federal e pelo Dia da Mulher Advogada, que se comemora no dia 15 de dezembro.
Como forma de reconhecer o trabalho dessas advogadas, conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente Moção de reconhecimento e em homenagem as estimadas doutoras, que é motivo de orgulho para o Distrito Federal e por esta que a subscreve.
Sala das Sessões,em…
DeputadA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2023, às 18:28:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (106168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor às Advogadas abaixo especificadas, pelo Dia da Mulher Advogada do DF e pelo notável trabalho exercido na advocacia do Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa,proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor às Advogadas:Dra. Aline Batista Duarte, Dra. Maíra Silva Ribeiro Gonçalves, Dra. Andréia Oliveira, Dra. Glaucia de Oliveira Barbosa Souto, Dra. Ludmilla Souza da Mota, Dra. Patrícia Junqueira Santiago, Dra. Aline Alves Barbosa, pelo Dia da Mulher Advogada e pelo notável trabalho desempenhado na advocacia do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presenteproposição tem por objetivo homenagear a s advogadas acima citadas pelo excelente trabalho que desempenham como advogadas no Distrito Federal e pelo Dia da Mulher Advogada, que se comemora no dia 15 de dezembro.
Como forma de reconhecer o trabalho dessas advogadas, conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente Moção de reconhecimento e em homenagem as estimadas doutoras, que é motivo de orgulho para o Distrito Federal e por esta que a subscreve.
Sala das Sessões, em…
DeputadA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2023, às 18:27:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (106148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)
Dispõe sobre a instituição do Programa de Transporte Seguro para Vítimas de Violência Doméstica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Transporte Seguro para Vítimas de Violência Doméstica (PTSVVD) com o objetivo de garantir a segurança e o deslocamento adequado das vítimas de violência doméstica no momento em que solicitam e concluem o acionamento de equipamentos públicos, tais como delegacias, centros de acolhimento ou órgãos especializados.
Art. 2º O Programa de Transporte Seguro para Vítimas de Violência Doméstica tem como objetivos:
I- Proporcionar um meio de transporte seguro e eficiente para as vítimas de violência doméstica que buscam auxílio em equipamentos públicos;
II- Reduzir o tempo de resposta e aumentar a eficácia no atendimento às vítimas, promovendo uma abordagem mais ágil e segura;
III - Minimizar o risco de revitimização durante o deslocamento das vítimas;
IV - Reforçar a confiança das vítimas nos serviços públicos de proteção;
V – Garantir o retorno da vítima à sua residência após o acionamento das forças de segurança.
Art. 3º O Programa de Transporte Seguro para Vítimas de Violência Doméstica (PTSVVD) poderá ser implementado em colaboração com as autoridades competentes, órgãos de segurança pública, organizações não governamentais e empresas de transporte público ou privado que aderirem ao programa.
Art. 4º O programa poderá utilizar diversos meios de transporte, incluindo veículos oficiais com acompanhamento especializado, parcerias com empresas de aplicativos de transporte, ou outros meios que garantam a segurança e a integridade das vítimas.
Art. 5º Os profissionais envolvidos no programa, sejam motoristas, agentes de segurança ou qualquer pessoa responsável pelo deslocamento das vítimas, serão devidamente capacitados em abordagens sensíveis, direitos humanos e atendimento psicossocial.
Art.6º Todas as informações relacionadas às vítimas, seus destinos e trajetos serão tratadas com a máxima confidencialidade, garantindo a privacidade e segurança das pessoas atendidas pelo programa.
Art.7º Serão promovidas campanhas de divulgação e conscientização sobre a existência do programa, orientando a população sobre como acioná-lo e destacando a importância do transporte seguro para vítimas de violência doméstica.
Art.8º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 9º As despesas decorrentes do Programa de Transporte Seguro para Vítimas de Violência correrão por conta de dotação orçamentária própria ou suplementada, se necessário.
Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
A violência doméstica é uma realidade alarmante que aflige milhões de pessoas em todo o mundo, sendo uma violação grave dos direitos humanos e uma ameaça à dignidade e integridade das vítimas. Em muitos casos, as vítimas enfrentam não apenas a violência física e psicológica, mas também o desafio de buscar auxílio e proteção junto aos órgãos competentes.
O Programa de Transporte Seguro para Vítimas de Violência Doméstica (PTSVVD) proposto neste projeto de lei visa abordar uma lacuna crítica no sistema de assistência às vítimas. Compreendemos que o momento de buscar ajuda é crucial e pode determinar o desfecho da situação de violência. Muitas vítimas enfrentam dificuldades significativas ao se deslocarem para delegacias, centros de acolhimento ou outros equipamentos públicos, enfrentando não apenas o medo do agressor, mas também o risco de revitimização durante o percurso.
Muitas das vezes as vítimas acionam as forças de segurança sem sequer estar portando documentos de identidades.
A título ilustrativo, este Gabinete Parlamentar recebeu os autos nº 00052-00007426/2023-56, oriundo da Polícia Civil do Distrito Federal – que após análise de um caso concreto - foi destacado pela Autoridade Policial “que o transporte de vítima de violência doméstica não se trata de mero transporte de passageiros como asseverou o Corregedor Adjunto da PMDF, mas de importante proteção e acolhimento policial em favor da vítima que se socorreu aos órgãos estatais em razão de situação de violência doméstica, que busca apoio em momento de fragilidade e, ainda mais grave, pode imediatamente ser vítima de nova agressão se for deixada na companhia do agressor, o que se traduz em uma conduta preventiva, o que se enquadra como garantia da ordem pública...”
A Lei nº 11.340/2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, foi promulgada com a intenção de criar mecanismos amplos para coibir a violência doméstica e tem como objetivo, de acordo com o § 1º de seu art. 3º, resguardar as mulheres de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O Art. 12-B, § 3º, foi acrescido à Lei Maria da Penha, pela Lei nº 13.505/2017, visando ampliar consideravelmente a proteção às mulheres vítimas de violência familiar, para que não fiquem à mercê nem sob submissão do agressor durante a tramitação inicial do processo.
Nos autos 00052-00007426/2023-56 foi apresentado uma celeuma existente entre as forças de segurança (PMDF e PCDF) no que se refere ao retorno da vítima de violência doméstica à sua residência após os registros decorrentes do acionamento policial. No caso, sustentou a Polícia Militar não competir a atribuição de “transporte de passageiro”.
O PTSVVD busca, portanto, oferecer um meio de transporte seguro e eficiente para as vítimas, garantindo que sua solicitação de ajuda seja atendida de maneira célere e segura. A iniciativa se alinha com os princípios fundamentais de proteção aos direitos humanos, assegurando que as vítimas tenham acesso a assistência sem agravar sua vulnerabilidade.
Ao utilizar diversos meios de transporte, incluindo parcerias com empresas de transporte privado, transporte público com acompanhamento especializado e veículos oficiais, o programa proporciona flexibilidade e adaptabilidade às diferentes situações enfrentadas pelas vítimas.
A capacitação dos profissionais envolvidos é uma peça-chave no sucesso do programa, garantindo que o atendimento seja sensível, respeitoso e eficaz. A confidencialidade absoluta das informações é um princípio orientador, assegurando que a privacidade das vítimas seja respeitada em todos os momentos.
A divulgação e conscientização sobre o PTSVVD são essenciais para que a população esteja ciente da existência desse recurso valioso. Campanhas educativas ajudarão a dissipar o desconhecimento sobre a violência doméstica e a disponibilidade do transporte seguro, incentivando as vítimas a buscar ajuda sem hesitação.
Além disso, a destinação de recursos orçamentários específicos garante a efetividade do programa, assegurando que haja meios adequados para sua implementação, manutenção e aprimoramento contínuo.
Este projeto de lei reflete um compromisso inequívoco com a proteção das vítimas de violência doméstica e a promoção de uma sociedade mais justa e solidária. Ao garantir um transporte seguro para as vítimas, estamos contribuindo para a construção de um ambiente onde a violência não seja tolerada, e onde todas as pessoas possam viver livremente e com dignidade.
Sala das Sessões, em …
Deputada DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2023, às 14:22:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (106150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do(a) Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Assegura à criança e ao adolescente cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou com 60 (sessenta) anos ou mais a prioridade de vaga em unidade da rede pública de ensino mais próxima de sua residência.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada à criança e ao adolescente cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou com 60 (sessenta) anos ou mais a prioridade de vaga em unidade da rede pública de ensino mais próxima de sua residência.
§ 1º Para o fim do disposto no caput deste artigo, a pessoa com deficiência ou com 60 (sessenta) anos ou mais deverá solicitar o cadastramento diretamente nas unidades da rede pública de ensino que sejam de interesse da família, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – da criança ou do adolescente, identificação; e
II – dos pais ou responsáveis:
a) documento que ateste a condição de pessoa com deficiência e comprovante de residência; ou
b) documento de identificação que ateste ser pessoa com 60 (sessenta) anos ou mais e comprovante de residência.
§ 2º No caso de o responsável não ser um dos pais da criança ou do adolescente, será necessário apresentar certidão que comprove sua guarda.
Art. 2º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
A evolução da compreensão sobre os princípios da isonomia e da dignidade humana consolidou a ideia da necessidade de tratamento prioritário a indivíduos em situação de maior vulnerabilidade. A disciplina diferenciada tem como objetivo assegurar a tais pessoas, em condições de desigualdade com os demais, o exercício dos seus direitos e de suas liberdades fundamentais, visando à sua inclusão social e cidadã.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Constituição Federal,1988, art. 227)
Nesse aspecto, compete à União, privativamente, legislar sobre as diretrizes e bases da educação (art. 22, inc. XXIV, CF), aos Estados compete suplementar tal legislação (art. 24, inc. XIV, CF), e ao Município, no exercício de sua competência comum, cabe proporcionar os meios à educação (art. 23, inc. V, CF).
Ainda, a Lei Federal nº 11.700, de 13 de junho de 2008, acrescenta inc. X ao caput do art. 4º da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para assegurar vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir dos 4 (quatro) anos de idade.
Também não é demais lembrar que o Estatuto da Criança e do Adolescente determina, em seu art. 4º, o dever do Poder Público de assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos fundamentais das crianças, dentre os quais se destacam o direito à vida, à saúde, à educação, à dignidade e à liberdade, todos estes direitos relacionados ao conteúdo da propositura em análise.
No mesmo estatuto, o art. 176 declara que a educação, direito de todos e dever do Estado, da família e da sociedade, terá por base os princípios da democracia e da justiça social, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, bem como o art. 177, inc. I, estabelece que o ensino público municipal será ministrado com base no princípio de igualdade de condições para o acesso à escola e a permanência nela.
O presente Projeto de Lei tem como escopo assegurar a priorização no atendimento de crianças e adolescentes que tenham como responsáveis pessoas idosas ou com deficiência, aplicando-se por analogia a proteção e priorização legais já estabelecida a essas pessoas.
Convém lembrar que as crianças e os adolescentes enquadram-se entre aqueles sujeitos especiais – assim como os idosos e as pessoas com deficiência – aos quais o ordenamento jurídico determina que seja dada proteção especial.
Todos sabemos que a distância, aliada à impossibilidade financeira das famílias, é uma das causadoras da evasão escolar. Esse fato, muitas vezes, é determinante para a prejudicialidade do desenvolvimento e para a falta de perspectiva quanto ao futuro dessas crianças e adolescentes, tornando-os mais vulneráveis à sedução realizada pelo crime organizado e pelo tráfico de drogas.
Dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD) mostram que entre a penúltima e a última edição (2018 e 2021) houve um envelhecimento populacional no DF de 4,5%, entre as pessoas idosas essa porcentagem foi de 34,5%. Em 2021, o quantitativo destas pessoas equivalia a 11,84% (356.514 mil pessoas) da população total na capital, desse número a distribuição etária é semelhante entre homens (35,1%) e mulheres (32,3%), onde grande parte delas se encontram entre 60 e 64 anos.
A Proposição ora apresentada justifica-se por se tratar de importante medida de interesse público, pois tem o objetivo de inserir os filhos ou tutelados de pessoas com deficiência ou idosas no rol de prioridades a serem atendidas na rede pública de educação, minimizando dificuldades relacionadas ao deslocamento e à acessibilidade.
Assim, este Projeto de Lei não tem como objetivo criar vagas no ensino público, mas tão somente organizá-las, já que, quando da distribuição, o Poder Público deve estar atento às necessidades não só da criança e ao adolescente, mas também à realidade dos pais ou responsáveis, remanejando as vagas de maneira a equalizar o acesso e estimular a inclusão.
Cabe salientar que esta propositura não visa a eleger critério de prioridade na prestação do serviço público, apenas a eleger critério de prioridade quanto a localização dos estabelecimentos prestadores de serviços, de modo que se reserve as vagas e atendimentos em localização mais próxima de sua residência, dada a peculiaridade em que o responsável se encontra.
Assim, com o intuito de proteger e garantir o direito da criança e do adolescente que se encontre em grau de vulnerabilidade, a prioridade na inserção destes não se caracteriza como privilégio, e sim uma derivação de ações afirmativas às quais tal público faz jus.
Por esses motivos, conto com o apoio dos meus nobres colegas para a aprovação deste Projeto de Lei, que entendo ser de grande valia para o Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2023, às 14:32:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (106151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Concede isenção do pagamento de tarifa no transporte público para os candidatos do exame nacional de ensino médio (ENEM) nos dias de realização da prova.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedida, aos candidatos do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) nos dias de realização da prova, isenção de tarifa no serviço de transporte público de passageiros.
Art. 2º A isenção será concedida mediante a adoção de critérios e procedimentos a serem regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 3º Para requerer o benefício de isenção, o interessado deverá juntar:
I - cópia de documento de identificação;
II - comprovante de inscrição no Enem.
Art. 4º A utilização do benefício concedido terá caráter pessoal e intransferível, podendo ser gozado apenas no dia de realização das provas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O acesso à educação é um dos pilares fundamentais para o desenvolvimento de uma sociedade justa e equitativa. Nesse contexto, o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) desempenha um papel crucial na avaliação e acesso ao ensino superior no Brasil. Reconhecendo a importância do ENEM como instrumento de inclusão e igualdade de oportunidades, este projeto de lei propõe a concessão de gratuidade no transporte público para os candidatos que realizarão o exame nos dias do certame.
Muitos estudantes que participam do ENEM provêm de famílias de baixa renda. A gratuidade no transporte público elimina uma barreira financeira significativa, garantindo que todos os candidatos tenham igualdade de condições no acesso ao exame.
A gratuidade no transporte público é um estímulo adicional para que estudantes de famílias economicamente desfavorecidas participem do ENEM. Isso contribui para a diversificação do perfil dos participantes, enriquecendo a amostragem de habilidades e conhecimentos representados no exame.
A gratuidade no transporte público é um estímulo adicional para que estudantes de famílias economicamente desfavorecidas participem do ENEM. Isso contribui para a diversificação do perfil dos participantes, enriquecendo a amostragem de habilidades e conhecimentos representados no exame.
Ao proporcionar a gratuidade no transporte público para os dias de realização do ENEM, o projeto estimula a frequência escolar e reforça a importância da conclusão do ensino médio. Isso contribui para a promoção da educação como um todo.
A oferta de transporte público gratuito nos dias do ENEM contribuirá para a redução da sobrecarga de tráfego, incentivando o uso do transporte coletivo. Isso alinha-se com políticas de mobilidade urbana sustentável, favorecendo não apenas os candidatos, mas toda a comunidade.
Este projeto de lei visa não apenas facilitar o acesso dos candidatos do ENEM aos locais de prova, mas também promover a equidade no processo educacional. A gratuidade no transporte público nos dias do exame é uma medida concreta e eficaz para criar condições igualitárias, estimulando a participação de todos, independentemente de sua condição socioeconômica ou local de residência. Ao aprovar este projeto, estaremos investindo no futuro do país, incentivando a formação de uma sociedade mais justa e educacionalmente inclusiva.
Assim, diante de todo o exposto e da importância da matéria, conclamo os nobres colegas a discutirem e aprovarem o projeto de lei que ora encaminhamos para apreciação.
Sala das Sessões, em
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2023, às 14:43:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (106149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Estabelece que o Laudo Médico que Atesta o Diabetes Mellitus Tipo 1 (Dm1) Tenha Prazo de Validade Indeterminado, no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecido no âmbito do Distrito Federal que o laudo médico que ateste o diabetes mellitus tipo 1 (DM1) passa a ter prazo de validade indeterminado para todos os efeitos legais.
Art. 2º O laudo de que trata esta lei poderá ser emitido por profissional médico da rede de saúde pública ou privado, observados os demais requisitos para a sua emissão conforme a legislação pertinente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposta de Lei visa estabelecer a validade em prazo indeterminado de laudo medico que atesta que o indivíduo é portador da diabetes mellitus tipo 1 (DM1).
No Brasil, 588 mil pessoas estão convivendo com a diabetes do tipo 1 (DM1). A estimativa é da plataforma T1DIndex, desenvolvida pela Fundação de Pesquisa em Diabetes Juvenil, em parceria com instituições e especialistas do mundo inteiro, para qualificar as informações sobre os casos da doença no mundo.
Segundo o levantamento, a cada ano, o número de casos no país aumenta cerca de 5%. Ocorre que o diabetes mellitus tipo 1 (DM1), conforme conhecimento de todos, se refere a uma doença autoimune, que resulta de problemas na produção ou na absorção de um hormônio produzido pelo pâncreas denominado insulina, levando o paciente diagnosticado a ser dependente do seu uso, de forma injetável, durante toda a vida.
Nesse cenário, é comum que se exija de pessoas portadores de diabetes tipo 1 a apresentação de laudo recente, pois a comprovação dessa condição de saúde é tratado como requisito para o acesso de direitos e garantias.
Nesse sentido, percebe-se que o diabetes tipo 1 não tem cura. Logo, uma vez obtido o diagnóstico, não persiste mais razão submeter essas pessoas e quem as auxilia a reiteradas dificuldades suscitadas com a renovação do laudo.
Assim, a relevância desta propositura consiste, especialmente, pela condição socioeconômica desfavorável que muitas dessas pessoas enfrentam, criando, com isso, grandes dificuldades em manter o laudo médico atualizado para atestar uma doença que se demonstra permanente. A significância também se expressa por se tratar de um documento médico válido para todos os serviços públicos ou privados, sobretudo nas áreas da saúde, educação e assistência social.
Do ponto de vista formal, a iniciativa está inserida na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, segundo o art. 24 da Constituição Federal (CF), que versa sobre matéria pertinente à proteção e integração social das pessoas com deficiência.
Assim, diante de todo o exposto e da importância da matéria, conclamo os nobres colegas a discutirem e aprovarem o projeto de lei que ora encaminhamos para apreciação.
Sala das Sessões, em
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2023, às 14:20:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CDC - (106146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
À SELEG
O projeto de lei em questão “Dispõe sobre a vedação da diferenciação de elevadores no âmbito do Distrito Federal”, cujos artigos, a toda evidência, não tratam de matérias relacionadas nos dispositivos regimentais que estabelecem a competência da Comissão de Defesa do Consumidor para exame e emissão de parecer.
Em vista disso, encaminho à Seleg para análise.
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 04/12/2023, às 14:17:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (106145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
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16/02/2024 - 10 horas - Externo
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Zona Cívico-Administrativa, 04 de dezembro de 2023
RAFAELA MOLETTA
Analista Legislativo
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (106139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 618/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 618/2023, que “Institui a Carteira de Identidade do Empreendedor Rural e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do Deputado Robério Negreiros. A proposição em análise é constituída por 10 artigos.
O Projeto de Lei em análise visa instituir a "Carteira de Identidade do Empreendedor Rural", a ser emitida por Sindicatos Rurais, Cooperativas e Organizações Civis sem fins lucrativos (art. 1°). O parágrafo 1º, do art. 1°, permite a emissão das Carteiras de Identidade do Empreendedor Rural pelas Organizações Civis sem fins lucrativos, desde que em seu objeto social tenha a previsão de: I - executar, promover, fomentar e apoiar ações de gestão, inovação de desenvolvimento científico e tecnológico; II - pesquisa, ensino, atração e promoção do desenvolvimento do agronegócio; III- transferência de tecnologias; IV - experimentação no agronegócio, através de novos modelos sócio produtivos e sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito, por meio de atividades de pesquisa e desenvolvimento; V - educação, capacitação e treinamento nas áreas agrícola e pecuária; VI - informação, relacionamento e apoio de natureza técnica, financeira, cultural e mercadológica, necessários à inovação em projetos ligados ao Agronegócio e que sejam reconhecidos pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ou Ministério que o venha a substituir. O parágrafo 2, do art.1°, estabelece que o documento é de identificação múltipla, confeccionado com material seguro e dotado de chip. O parágrafo 3° diz que as medidas de segurança serão as mesmas exigidas nos Certificados digitais pela Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil - ICP-Brasil.
Pelo art. 2° é definido que a Carteira de Identidade do Empreendedor Rural é o documento que identifica o portador como produtor rural do Distrito Federal, servindo para movimentações financeiras, operações de crédito, utilização de serviços e aquisição de produtos exclusivos ao público rural, e pagamentos eletrônicos no âmbito de sua atuação, lastreados em ativos realizáveis ou disponíveis junto à entidade à qual o portador é filiado.
O art. 3° reza que a Carteira de Identidade do Empreendedor Rural tem fé pública no âmbito do Distrito Federal, constituindo prova perante terceiros, entre públicos e privados, e sua certificação digital deverá estar de acordo com a legislação federal sobre a matéria. O artigo 3º se desdobra em 3 parágrafos, para dizer que a Carteira de Identidade do Empreendedor Rural tem: fé pública e dispensa a apresentação de outros documentos (§1º); que a sua validade é de cinco anos (§2º); e que o certificado digital pode ser emitido em nuvem ou A3, ambos ICP-BRASIL, com prazos de validade e entidade emissora de livre escolha (3º).
O art. 4° lista em 18 incisos as informações que devem constar na Carteira de Identidade do Empreendedor Rural, e define em 4 incisos as formas de apresentação das informações.
O art. 5 institui que a Carteira de Identidade do Produtor Rural deverá possibilitar, seja por Certificado Digital no Chip ou em nuvem, a realização de cadastro do produtor rural e assinatura eletrônica.
O art. 6° dispõe que a Carteira de Identidade do Empreendedor Rural também viabiliza a emissão, via internet, de: I- nota fiscal eletrônica de produtor rural; II- guia eletrônica de transporte de animais, III- nota eletrônica de serviços; e IV - operações financeiras.
Art. 7º prevê que os órgãos governamentais, em especial os vinculados à agropecuária, fazenda pública e cooperativismo, poderão desenvolver novas aplicações que visem ao aprimoramento do uso da certificação digital pelos produtores rurais.
O art. 8° dita que os custos de confecção e emissão da Carteira de Identidade do Empreendedor Rural serão pactuados entre a entidade emissora e o portador.
O art. 9° diz que o Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
O art. 10 é a usual cláusula de vigência e publicação.
Em sede de justificação, a nobre autor assevera: QUE a presente proposição pretende reconhecer e valorizar o trabalho dos agricultores, possibilitando a identificação bem como reunir as informações funcionais dos agricultores familiares e produtores rurais do Distrito Federal; QUE a Carteira do Produtor Rural é um instrumento importante para acesso a benefícios, programas e serviços oferecidos pelo governo para investir em recursos que contribuem para o crescimento do agronegócio, auxiliando, ainda, na desburocratização; QUE em outros estados da Federação, a Carteira do Produtor Rural auxilia no recebimento de linhas de crédito para pagamento com maior tempo de carência, juros reduzidos, até isenção de impostos, como o ICMS para quem produz produtos hortifruti, por exemplo; QUE o Distrito Federal tem uma economia latente em diversas áreas do agronegócio, contando com produtores rurais ativos em toda localidade territorial; QUE o modelo de documento proposto neste Projeto de Lei é uma antiga reivindicação do empreendedor rural e trata-se de um facilitador para a atividade, a fim de obter financiamentos para custeio e investimentos; e que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 5998/2022 da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro.
Não foram feitas emendas ao Projeto de Lei, no prazo regimental.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69-B, alíneas “b” e “g”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
O empreendedorismo rural desempenha um papel crucial no desenvolvimento econômico e social do Brasil.
É importante destacar que o empreendedorismo rural é responsável por uma parcela significativa da produção agrícola, do abastecimento de alimentos e da geração de empregos.
O empreendedorismo rural é de extrema importância para o desenvolvimento sustentável do país.
Por isso, todo incentivo e apoio aos empreendedores rurais é fundamental para impulsionar a economia, promover a inovação, gerar empregos e melhorar a qualidade de vida nas áreas rurais.
Assim, não restam dúvidas que a presente proposição pretende reconhecer e valorizar o trabalho dos agricultores, possibilitando a identificação bem como reunir as informações funcionais dos agricultores familiares e produtores rurais do Distrito Federal.
Com efeito, a Carteira de Identidade do Empreendedor Rural pode ser um importante instrumento para acesso a benefícios, programas e serviços que contribuem para o crescimento do agronegócio.
Desta feita, a Proposição em análise contempla os critérios de conveniência e oportunidade.
Ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei n° 618/2023, que Institui a Carteira de Identidade do Empreendedor Rural e dá outras providências.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO daniel donizet
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
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Moção - (106141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Reconhece e apresenta votos de louvor aos quiosqueiros e trailhistas que especifica, pelo notável trabalho desempenhado na oferta de produtos e serviços de qualidade à sociedade, fomentando o comércio local e a gerando emprego e renda para as famílias do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para apresentar votos de louvor aos quiosqueiros e trailhistas abaixo relacionados, pelo notável trabalho desempenhado na oferta de produtos e serviços de qualidade à sociedade, fomentando o comércio local e a gerando emprego e renda para as famílias do Distrito Federal:
- ABDIAS FERREIRA DA SILVA
- ADELSON SOARES DE OLIVEIRA
- CÉSAR AUGUSTO ALVARENGA GUALANO
- EDIVALDO MARQUES DE SOUZA
- FRANCISCO OLIVEIRA DOS SANTOS
- IVANILDO ROBERTO GOME
- OSVALDO LEANDRO RIBEIRO
- ROBERTO CARLOS VAREJÃO DE FREITAS
- SUELLEM OLIVEIRA DE LIMA
- VOLMIR CAMARGO BORDIN
JUSTIFICAÇÃO
Os quiosqueiros e trailhistas, ao impulsionarem o desenvolvimento econômico e social de nossa região, destacam-se como elementos fundamentais na oferta de produtos e serviços de excelência à comunidade. Para além de serem alicerces do comércio local, desempenham um papel crucial na geração de emprego e no fortalecimento da economia.
Este reconhecimento torna-se ainda mais relevante diante dos desafios cotidianos enfrentados por esses profissionais. Entre estes, sobressaem a carência de segurança jurídica e as ameaças constantes à segurança e a tranquilidade.
É imperativo ressaltar que, não obstante tais adversidades, os quiosqueiros e trailhistas evidenciam notável perseverança, criatividade e um comprometimento inabalável com suas atividades. Ao superarem diariamente esses obstáculos, não apenas contribuem para o sustento de suas famílias, mas também enriquecem o setor de serviços e comércios do Distrito Federal.
Entre os homenageados, destacamos a presença de líderes proeminentes do setor, que dedicam longos anos de esforços em prol da regularização e reconhecimento da categoria. Sem dúvidas, esses destacados representantes merecem a homenagem deste
Legislativo.
À luz do exposto, apelo aos Nobres Pares para a aprovação unânime desta Moção, a fim de que possamos prestar uma justa homenagem a esses valorosos profissionais, cujo labor incansável representa um verdadeiro alicerce para o bem-estar de nossa sociedade e para a grandiosidade do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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Despacho - 7 - CCJ - (106140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO GABINETE DO SENHOR DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Senhor Chefe de Gabinete,
De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, nos termos do art. 78, VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Robério Negreiros foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 586/2023. O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 05/12/2023.
Por oportuno, registro que se trata de proposição indicada para ser apreciada em reunião extraordinária desta CCJ, conforme acordo firmado na 27ª Reunião do Colégio de Líderes.
Brasília, 04 de dezembro de 2023
RENATA TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Despacho - 6 - SACP - (106144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de dezembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 2 - SACP-IND - (106122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (106120)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (106125)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (106127)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (106123)
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Despacho
À CEOF, para exame e parecer, conforme despacho da Seleg.
Brasília, 4 de dezembro de 2023
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Despacho - 2 - SACP-IND - (106113)
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Parecer - 1 - Cancelado - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (106085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 355/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 355/2023, que “Altera a Lei nº 3.788, de 02 de fevereiro de 2006, que “Institui o Estatuto da Igualdade Racial do Distrito Federal, e dá outras providências”.
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 355, de 2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, “Altera a Lei nº 3.788, de 02 de fevereiro de 2006, que ‘Institui o Estatuto da Igualdade Racial do Distrito Federal, e dá outras providências’”, a fim de incluir no estatuto o seguinte capítulo:
“CAPÍTULO IV-A
DO LETRAMENTO RACIAL
Art. 15-A. Os cursos de formação e qualificação de pessoal mantidos pelo Governo do Distrito Federal devem promover o letramento racial e a conscientização sobre as desigualdades raciais, com o objetivo de garantir que os agentes públicos estejam capacitados a atuar de forma adequada e respeitosa em relação à diversidade racial.
Art. 16-A. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – agentes públicos: todas as pessoas que exerçam, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função da administração direta, autárquica e fundacional, bem como dos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal, por meio de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo.
II – letramento racial: desenvolvimento das habilidades e competências que permitam a compreensão da dinâmica das relações raciais na sociedade, reconhecendo as diferentes formas de discriminação racial e as desigualdades históricas que afetam as pessoas negras e indígenas.
Art. 17-A. Os conteúdos para promoção do letramento racial devem ser formulados e atualizados com a orientação e supervisão do Conselho Distrital de Promoção da Igualdade Racial – Codipir, previsto na Lei Distrital nº 6.789, de 14 de janeiro de 2021.
Art. 18-A. É facultado ao Poder Executivo promover intercâmbios, acordos, ajustes e convênios com instituições de ensino e pesquisa, movimentos sociais, organizações da sociedade civil e outras entidades nacionais e internacionais para a consecução das finalidades previstas neste Capítulo.
Art. 19-A. Os conteúdos referentes ao letramento racial devem estar contidos em todo o currículo das iniciativas de formação e capacitação continuada dos agentes públicos do Distrito Federal.
Art. 20-A. Incumbe ao Poder Executivo definir critérios para avaliação da efetividade das ações de capacitação previstas nesta lei, inclusive quanto ao nível de impacto das ações de letramento racial na promoção da igualdade racial no serviço público distrital”.
Seguem, na proposição, a cláusula de vigência na data da publicação e a cláusula de revogação genérica.
Na justificação, o autor pontua que a proposição tem como objetivo “assegurar que os cursos de formação e qualificação de pessoal mantidos pelo Governo do Distrito Federal promovam o letramento racial e a conscientização das desigualdades raciais, com a finalidade de garantir que os agentes públicos estejam capacitados a atuar de forma adequada e respeitosa em relação à diversidade racial”.
Após apresentar dados que demonstram a desigualdade social existente entre negros e brancos no Brasil, o autor explica que “o letramento racial busca reconhecer as múltiplas interpretações preconceituosas sobre como o "outro" é construído pelo discurso e pelas relações de poder, e como essas diferenças são utilizadas na criação de uma ordem de superioridade, inferioridade, inclusão e exclusão. Assim, proporciona-se a tomada da consciência dos mecanismos estruturais que dão causa a desigualdade e discriminação e, por conseguinte, a criação das condições para que os sujeitos enfrentem objetivamente essas realidades”.
Lida em Plenário em 9 de maio de 2023, a proposição foi distribuída à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar (CDDHCEDP) para análise de mérito e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para análise de admissibilidade.
Nesta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 67, inciso V, alínea e, atribui a esta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar (CDDHCEDP) a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas a “discriminações étnicas, sociais ou quanto à orientação sexual”.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Nos termos da justificação do autor, o projeto tem como finalidade “assegurar que os cursos de formação e qualificação de pessoal mantidos pelo Governo do Distrito Federal promovam o letramento racial e a conscientização das desigualdades raciais, com a finalidade de garantir que os agentes públicos estejam capacitados a atuar de forma adequada e respeitosa em relação à diversidade racial”. Para isso, propõe a inclusão de capítulo sobre o “Letramento Racial” na Lei n.º 3.788/2006, que Institui o Estatuto da Igualdade Racial do Distrito Federal, e dá outras providências.
Pois bem, a matéria tratada no projeto de lei em análise se mostra de extrema relevância para a sociedade. Conforme bem apontado na justificação da proposição, há inúmeros indicadores que demonstram a gravidade da desigualdade racial no Brasil. No Distrito Federal, a situação não é diferente.
De acordo com dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD) 2021, 46,2% da população do Distrito Federal se identifica como parda; 11,1%, como preta, e 0,3% como indígena, totalizando, então, mais de 57% da população distrital.
Ademais, conforme Mapa das Desigualdades do Distrito Federal 2022, produzido pelo Instituto de Estudos Socioeconômicos (Inesc), tem-se que:
“Somente nove regiões administrativas não tem mais de cinquenta por cento de seus habitantes autodeclarados pretos ou pardos. São elas: Lago Sul, ParkWay, Sudoes-te/Octogonal, Plano Piloto, Lago Norte (estas com mais de 30% de população negra), Jardim Botânico, Cruzeiro, Águas Claras e Guará (com mais de 40% de população negra). O restante do DF varia de mais de 50% até mais de 75% de população negra em seus territórios. As desigualdades raciais no Distrito Federal e Entorno são conhecidamente espacializadas. Ou seja, as regiões onde há maioria de população negra são aquelas menos assistidas por infraestrutura, recursos, investimentos e também aquelas que mais sofrem repressão e violência estatal.” (pág. 26).
A pesquisa traz, ainda, o percentual de população preta ou parda por Região Administrativa do Distrito Federal, evidenciando grande percentual de pretos e pardos nas RAs com menor renda per capta e mais problemas de saneamento básico e de violência, vejamos:

O grande número de pessoas pretas, pardas e indígenas no Distrito Federal, associado ao indicador de desigualdade racial, reforça a necessidade social da Proposição.
Para a redução das desigualdades raciais e sociais, é imprescindível que os agentes do Estado tenham como parte da capacitação/qualificação o letramento racial que, conforme a Academia Brasileira de Letras, define-se como: “Conjunto de práticas pedagógicas que têm por objetivo conscientizar o indivíduo da estrutura e do funcionamento do racismo na sociedade e torná-lo apto a reconhecer, criticar e combater atitudes racistas em seu cotidiano”.
É relevante salientar, ainda, que os indicadores de desigualdade social, com recortes raciais, refletem a necessidade de combate ao racismo estrutural na nossa sociedade. Nesse sentido, a capacitação dos agentes públicos para o enfrentamento ao racismo é necessária e relevante, pois é imprescindível a conscientização e a reflexão crítica sobre a estruturação do racismo na sociedade para que possam ocorrer verdadeiras mudanças.
Ademais, as medidas propostas neste projeto são dotadas de viabilidade e efetividade para se alcançar os resultados pretendidos. Conforme bem definido na proposição, agente público é toda pessoa que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, “mandato, cargo, emprego ou função da administração direta, autárquica e fundacional, bem como dos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal, por meio de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo”.
Ou seja, os agentes públicos são todos aqueles responsáveis pela formulação e execução de políticas públicas em âmbito distrital. Por essa razão, a qualificação dos agentes públicos demanda o letramento racial, no sentido de compreenderem e refletirem sobre as desigualdades raciais para que possam ser agentes de mudança dessa realidade.
No restante, a medida se mostra proporcional frente aos resultados pretendidos. Isso porque os agentes públicos já passam por formações e qualificações, seja para ingresso no cargo, função ou mandato, seja ao longo de sua jornada como agentes públicos, sendo proporcional a inclusão de conhecimento tão importante como o letramento racial nesse tipo de formação/qualificação.
Destaca-se que o instrumento escolhido também é adequado, já que promove a inclusão do capítulo sobre letramento racial na Lei n.º 3.788/2006, que “Institui o Estatuto da Igualdade Racial do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Assim, a proposição é meritória, pois demonstrada sua conveniência e oportunidade. Mais uma vez, enaltecemos a conveniência e a oportunidade da medida proposta, ao tempo que salientamos que a análise desta Comissão se restringe aos aspectos de mérito. A constitucionalidade da medida será objeto de avaliação em comissão própria (CCJ).
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 355, de 2023.
Sala das Comissões, em …
Deputada DAYSE AMARÍLIO Deputado JOÃO CARDOSO
Presidente Relator
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Redação Final - CCJ - (106047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 725 DE 2023
Redação Final
Dispõe sobre os direitos trabalhistas dos empregados públicos que integram o Quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei regulamenta os direitos trabalhistas dos empregados públicos que integram o Quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan.
Art. 2º Ficam assegurados aos empregados públicos integrantes do Quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan os direitos trabalhistas especificados nesta Lei, sem prejuízo daqueles previstos em outras legislações aplicáveis.
§1º A Tabela de Emprego Permanente com os suas respectivas referências salariais deve observar o disposto no Anexo I desta Lei.
§ 2º Aplica-se aos salários dos empregados públicos integrantes do Quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan o percentual de reajuste aprovado no Anexo III desta Lei.
§ 3º O pagamento do salário deve ser efetuado no primeiro dia útil do mês subsequente, após o repasse proveniente do Governo do Distrito Federal do valor destinado ao pagamento de pessoal.
Art. 3º O IPEDF Codeplan deve pagar aos empregados públicos integrantes do Quadro de Empregados Permanentes em Extinção o décimo terceiro salário nos prazos estabelecidos em Lei, com base na remuneração devida no mês de sua efetivação.
Parágrafo único. A primeira parcela do décimo terceiro salário deve ser efetivada entre os meses de janeiro a novembro, a critério do IPEDF Codeplan, para aqueles empregados que não a tenham recebido anteriormente, por ocasião das férias ou na data de seu aniversário, no caso de opção do empregado, a título de adiantamento, no montante 60% da remuneração.
Art. 4º Os empregados públicos integrantes do Quadro de Empregados Permanentes em Extinção que completaram 10 anos ininterruptos de exercício em Emprego em Comissão ou Função Gratificada da Codeplan, em liquidação, antes da entrada em vigor da Lei federal nº 13.467, de 13 de julho de 2017 (reforma trabalhista), devem ser beneficiados pela Súmula 372 do TST, que interpretou o disposto na redação original do art. 468 da CLT (legislação modificada) e, portanto, devem ter garantido o direito à incorporação do valor médio da gratificação percebida ao longo do período, em atenção ao Princípio da Irretroatividade e à garantia constitucional do Direito Adquirido.
Parágrafo único. O empregado que possuir função incorporada e for designado para exercer nova Função Gratificada (FG) ou Emprego em Comissão (EC) da Tabela do IPEDF Codeplan faz jus apenas à diferença entre a FG exercida e o valor incorporado ou, tratando-se do exercício de EC, o valor da comissão é reduzido para 60% e subtraído o valor incorporado, não podendo essa diferença ser inferior a 20% do valor da respectiva FG ou EC.
Art. 5º Fica mantida a Gratificação de Atividade de Pesquisa de Campo no importe de 15% sobre o valor correspondente à Referência Salarial 32, concedida para os empregados públicos integrantes do Quadro de Empregados Permanentes em Extinção (Auxiliar de Processamento e Digitador) que se encontrem no efetivo exercício da referida atividade na data de publicação desta Lei, não sendo concedidas novas gratificações, sendo as atuais extintas quando das suas interrupções.
Art. 6º O IPEDF Codeplan deve pagar, mensalmente, aos empregados públicos integrantes do Quadro de Empregados Permanentes em Extinção, em rubrica destacada, adicional por tempo de serviço de 1%, sobre o salário-base nominal, devido a partir do dia imediato em que o empregado completar cada aniversário de ingresso na Empresa, limitado a 35%.
Art. 7º Aos empregados públicos integrantes do Quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan deve ser pago, mensalmente, auxílio-alimentação, no valor fixado por meio de decreto.
Art. 8º O IPEDF Codeplan deve regulamentar aos empregados públicos integrantes do Quadro de Empregados Permanentes em Extinção e seus respectivos dependentes, instrução normativa relativa ao custeio do benefício do Plano de Assistência Médico-Hospitalar.
Art. 9º O IPEDF Codeplan deve garantir ao empregado que estiver em gozo de auxílio-doença, no período compreendido entre o décimo sexto e nonagésimo dia de afastamento, 100% da diferença entre a remuneração a que faria jus e o valor do benefício pago pelo INSS.
§ 1º Quando o empregado não fizer jus ao auxílio-doença, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, deve receber do IPEDF Codeplan a complementação referente ao valor do benefício a que faria jus junto ao INSS, observada a Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 61.
§ 2º Não sendo conhecido o valor do auxílio previdenciário, a complementação deve ser paga em valores estimados pela Empresa, observada a Lei nº 8.213, de 1991, art. 61, obrigando-se o empregado a informar no prazo máximo de 5 dias úteis, a contar da sua ciência inequívoca, o real valor do auxílio deferido pelo INSS. Em caso de diferença, a maior ou a menor, deve ser compensada no pagamento imediatamente posterior.
§ 3º Para os empregados públicos integrantes do Quadro de Empregados Permanentes em Extinção, o valor da retribuição deve ser aquele efetivamente percebido à época em que ocorrer a licença-saúde.
§ 4º Após o período fixado no caput, o IPEDF Codeplan pode continuar a conceder a complementação por mais 60 dias, limitado a 30% sobre a diferença do que é pago pelo INSS e à remuneração que seria devida na Empresa, mediante avaliação médica.
Art. 10. Durante a concessão do auxílio-doença por motivo de acidente de trabalho, deferido pela Previdência Social, fica assegurada aos empregados públicos integrantes do Quadro de Empregados Permanentes em Extinção a complementação salarial equivalente a 100% sobre a diferença entre a importância recebida do INSS e a remuneração a que faria jus no mês de afastamento.
§ 1º A complementação salarial prevista no caput, de caráter eminentemente humanitário, em razão da doença, não se incorpora à remuneração do empregado, sob nenhuma hipótese, causa ou efeito.
§ 2º A complementação assegurada no caput não abrange empregado aposentado que permanecer em serviço.
§ 3º Não sendo conhecido o valor do auxílio previdenciário, a complementação deve ser paga em valores estimados pela Empresa, observada a Lei nº 8.213, de 1991, art. 61, obrigando-se o empregado a informar no prazo máximo de 5 dias úteis, a contar da sua ciência inequívoca, o real valor do auxílio deferido pelo INSS. Em caso de diferença, a maior ou a menor, deve ser compensada no pagamento imediatamente posterior.
§ 4º Aos empregados públicos integrantes do Quadro de Empregados Permanentes em Extinção, a complementação do auxílio-doença por motivo de acidente de trabalho, para os casos de Lesão por Esforço Repetitivo – LER, somente deve ser concedida se o empregado tiver vínculo empregatício exclusivo com o IPEDF Codeplan e não possuir vínculo estatutário com ente público.
Art. 11. O IPEDF Codeplan deve conceder auxílio-funeral no valor definido por meio de decreto, por ocasião de falecimento de empregado público integrante do Quadro de Empregados Permanentes em Extinção.
Art. 12. O IPEDF Codeplan deve conceder o auxílio-creche no valor definido por meio de decreto, ao filho de empregado pertencente ao Quadro de Empregados Permanentes em Extinção.
Art. 13. O Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos empregados públicos integrantes do Quadro de Empregados Permanentes em Extinção deve ser aquele utilizado quando da criação do Quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan, cabendo ao Instituto realizar estudos para possíveis ajustes, os quais devem ser regulamentados por meio de decreto, pelo Poder Executivo, após avaliações dos órgãos competentes.
Art. 14. O empregado integrante do Quadro de Empregados Permanentes em Extinção, que, por motivo de reabilitação funcional, teve o contrato de trabalho revisto em 1989, com a alteração da jornada de trabalho de 6 para 8 horas diárias, deve ter assegurada a proporcionalidade salarial, fazendo jus a um adicional de 33,33% sobre o salário-base.
§ 1º Do percentual mencionado no caput, deve ser descontado o percentual eventualmente recebido anteriormente pelo empregado reabilitado, na concessão de referência quando do seu enquadramento no emprego para o qual foi reabilitado.
§ 2º O percentual a que se refere o caput deve ser concedido a título de vantagem pessoal.
Art. 15. As horas trabalhadas que excederem a jornada normal de trabalho devem ser consideradas como extraordinárias e somente podem ser prestadas mediante a comprovação da necessidade de serviço público após manifestação favorável da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, nos termos do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020, e do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.
Art. 16. O IPEDF Codeplan deve conceder aos empregados públicos integrantes do Quadro de Empregados Permanentes em Extinção uma licença administrativa remunerada de 3 meses para cada quinquênio ininterrupto de serviços efetivamente prestados à Empresa ou órgão governamental, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A contagem do prazo quinquenal inicia-se a partir de 1º de novembro de 2013.
§ 2º A contagem do prazo para aquisição da Licença Administrativa Remunerada é interrompida quando o empregado, durante o período aquisitivo:
I – sofrer sanção disciplinar de suspensão;
II – licenciar-se ou afastar-se do cargo sem remuneração.
§ 3º As faltas injustificadas ao serviço retardam a concessão da licença prevista nesta cláusula, na proporção de um mês para cada falta.
§ 4º O número de empregados públicos integrantes do Quadro de Empregados Permanentes em Extinção em gozo simultâneo da Licença Administrativa Remunerada não pode ser superior a 1/3 da lotação da respectiva unidade administrativa da Empresa.
§ 5º Fica assegurado às empregadas o direito de iniciar a fruição de Licença Administrativa Remunerada por assiduidade logo após o término da licença-maternidade.
§ 6º A fruição deve se dar mediante requerimento escrito e autorização prévia da Empresa.
§ 7º Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis, sendo vedada sua conversão em pecúnia.
Art. 17. Fica prevista a implantação de Plano de Demissão Voluntária ou incentivada, para dispensa individual, plúrima e coletiva, de acordo com o Decreto nº 40.433, de 03 de fevereiro de 2020.
Art. 18. As cláusulas sociais dispostas no Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2023, Número de Registro no MTE DF000722/2021, Data de Registro no MTE em 03/11/2021, Número da Solicitação MR059421/2021, Número do Processo 19964.115092/2021-02, Data do Protocolo 29/10/2021, devem ser previstas por meio de acordo ou instrução implementada pelo IPEDF Codeplan.
Art. 19. A descrição e quantidade dos cargos que integram o Quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan estão estipuladas no Anexo II desta Lei.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros na data que menciona.



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Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 04/12/2023, às 11:13:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 04/12/2023, às 11:47:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (106039)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor às Advogadas que especifica, pelo Dia da Mulher Advogada do DF e pelo notável trabalho desempenhado na advocacia do Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termosdo art. 144 do Regimento Interno desta Casa,proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor às Advogadas: Dra. Thais Meirelles de Sousa Maia Ribacionka, Dra. Thaisi Alexandre Jorge Siqueira, Dra. Taissa Lorena Gomes de Moraes, Dra. Thalita Iasmim Rodrigues Dutra, Dra. Thayane Pires Ramos Amaral Dias, Dra. Valquíria Sonelis Durães, Dra. Vanessa Letícia Souza, Dra. Vanessa Medeiros Fernandes, Dra. Vania Gomes Ataídes da Silva, Dra. Vera Aparecida Rocha, Dra. Veranne Cristina Melo Magalhães, Dra. Verônica Pereira de Sousa, Dra. Vívian Tavares de Andrade Vieira, Dra. Viviane da Silva Bernardes Rodrigues, Dra. Viviane Henrique Cavalcante, Dra. Viviane Santos Magalhães Silva Santana, Dra. Vivianne Rodrigues de Oliveira Perete, Dra. Wanessa Aldrigues Cândido, Dra. Wanessa de Oliveira Galvão, Dra. Yahara Munford, Dra. Emília Teixeira Lima Eufrasio, Dra. Jaqueline Di Domenico, Dra. Shaila Gonçalves Alarcão, Dra. Shirley Souza de Almeida, Dra. Silvia Regina dos Santos Coelho, Dra. Simone da Silva Rodrigues, Dra. Simone Pires de Ferreira Batana, Dra. Sonia Karolina Cordeiro Rosa da Silva, Dra. Sônia Maria Alves da Costa, Dra. Stefany Vilar, Dra. Sthefany Hellen de Brito Vilar, Dra. Susana Leda de Carvalho, Dra. Suzana Vilar dos Santos, Dra. Tailândia Santos de Almeida, Dra. Talita Cunha Maciel, Dra. Tamara Apolinário da Silva, Dra. Tanieli Telles de Camargo Padoan, Dra. Tatiana Martinez, Dra. Tatiane Ferreira Martins, Dra. Tatyanna Costa Zanlorenci, Dra. Taynara Costa França , Dra. Thais Maria Riedel de Resende Zuba, Dra. Raquel Bezerra Cândido, Dra. Raquel Lucas Bueno, Dra. Rayane Duarte Pereira, Dra. Rayane Moreia, Dra. Rayane Suellen Rios, Dra. Renata Luiza Viñuales de Moraes, Dra. Renata Malta Vilas-Bôas, Dra. Risoleta das Neves Costa, Dra. Rizonete Pereira dos Santos, Dra. Roberta Batista de Queiroz, Dra. Roberta de Paula, Dra. Roberta Monteiro de Paula Guerra, Dra. Rosana Maria da Costa Silva, Dra. Rose Albuquerque, Sabrina Mendes de Souza, Dra. Sâmela Rayra Silva Pereira, Dra. Sammya Silva Nunes de Souza Soares, Dra. Sandra Maria de Souza, Dra. Sara Barcelo da Silva, Dra. Sarah Romeiro Aporana Ribeiro, Dra. Raphaela Cortez de Oliveira , Dra. Rosangela de Sousa Felipe, Dra. Rosilaine Farias, Dra.Sirlane dos Anjos Silva, Dra. Solange de Campos Cesar, Dra. Stella de Lima Felix, Dra. Sueny Almeida de Medeiros, Dra. Suzana Oliveira Del Bosco Tardim, Dra. Tamyres Rodrigues Pacífico Barbosa, Dra. Thaís Cristina Freitas Marques, Dra. Thalita Serafim, Dra. Thawanna de Carvalho Lopes, Dra. Valéria Nunes Guimarães, Dra. Vanessa Maria de Castro Silva, Dra. Vanessa Ponce Lima, Dra. Vitoria Cabral, Dra. Yêda Késia Ribeiro Viana, Dra. Zilda Moreira da Silva, Dra. Karina Aguiar Lopes, Dra. Suellen Pereira dos Santos, Dra. Juliana Gonçalves Navarro, Dra. Mildredy Mendes Lisboa, Dra. Myriam Ribeiro Mendes, Dra. Natasha Nayade Moreira Basílio Teles, Dra. Navaroni Soares Gomes de Souza, Dra. Nayara Pereira do Nascimento, Dra. Neiva Esser, Dra. Nildete Santana de Oliveira, Dra. Nohana Aparecida Nascimento, Dra. Nylmara Pires de Oliveira Soares, Dra. Oneide Sotério da Silva, Dra. Otanylda Tavares Badu de Oliveira, Dra. Paola Aires Corrêa Lima, Dra. Patrícia Campos Guimarães de Souza, Dra. Patrícia Landers, Dra. Paula Cristina Alves Gaston, Dra. Phamella de Oliveira Silva, Dra. Priscila Cruz Souza, Dra. Priscilla Carvalho Sobrinho, Dra. Rachel Farah, Dra. Raiane Moreira de Alvarenga, Dra. Raquel Alves Gentil, Dra. Maria Cláudia Araújo, Dra. Maria Conceição Filha, Dra. Maria do Rosário Borges, Dra. Maria Helena Moreira Madalena, Dra. Maria Isabel de Carvalho Vidigal, Dra. Maria Ivone de Almeida Araújo, Dra. Maria Margareth Garcia Vieira, Dra. Maria Victoria Hernandez Lerner, Dra. Maricí Giannico, Dra. Marielle Regina Simões Mariano, Dra. Marilia Salerno Fayet Coutinho, Dra. Marina Ferreira Filgueiras, Dra. Marina Maria dos Santos Diniz, Dra. Marinez Dias Lisboa Figueiredo, Dra. Marislene Moreira de Azevedo, Dra. Marlene de Fátima Ribeiro Silva, Dra. Mayra de Jesus Saraiva Leão, Dra. Milena Silveira Saraiva, Dra. Mirian de Fátima Lavocat de Queiroz, Dra. Moema Direito Passos, Dra. Lucimeide Loiola Dias, Dra. Ludielle Melo, Dra.Manuela Delgado, Dra. Marcela Silva Dourado, Dra. Marcia Aparecida Teixeira , Dra. Maria Carolina Simões da Silva,Dra. Mariana Rufino,Dra. Marla Ponsi, Dra. Mayrelaine Teixeira Tôrres,Dra. Meireangela Fontes,Dra. Michelli Castro de Araújo Oliveira, Dra. Miryan Hellen Guimarães de Sousa, Dra. Monica Soares, Dra. Nara Serafim de Morais,Dra. Natalia Alves Ferreira,Dra. Nathalia Ferreira Vieira,Dra. Nauane Mayara Buriti Dantas, Dra. Paloma Rodrigues Rezende, Dra. Rachel Braz Ferraz, Dra. Rachel Rezende Bernardes, Dra. Leidilane Silva Siqueira, Dra. Leila Santiago de Oliveira, Dra. Leilane Rodrigues de Oliveira, Dra.Lenda Tariana Dib Faria Neves, Dra. Lidianne Vivian Xavier da Silva, Dra. Lilian Reny Fernandes, Dra. Liliana Barbosa do Nascimento Marquez, Dra. Lívia Caldas, Dra. Livia Ferreira de Lima, Dra. Lorena Mundim Baesse, Dra. Lorruana Medeiros Oliveira, Dra. Luciana Cunha Ximenes, Dra. Luciana Pereira Gimenes, Dra. Luciene Barreira Bessa Castanheira , Dra. Magda Ferreira de Souza , Dra. Mara Rúbia de Oliveira Araújo, Dra. Marcela Maria Furst Signori Prado, Dra. Marescka Morena Santana Silveira, Dra. Margarida Marinalva de Jesus Brito, Dra. Maria Bernardete Teixeira, pelo Dia da Mulher Advogada e pelo excelente trabalho desempenhado na advocacia do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear a s advogadas acima citadas pelo excelente trabalho que desempenham como advogadas no Distrito Federal e pelo Dia da Mulher Advogada, que se comemora no dia 15 de dezembro.
Como forma de reconhecer o trabalho dessas advogadas, conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente Moção de reconhecimento e em homenagem as estimadas doutoras, que é motivo de orgulho para o Distrito Federal e por esta que a subscreve.
Sala das Sessões,em…
DeputadA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2023, às 18:32:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (106041)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor às Advogadas que especifica, pelo Dia da Mulher Advogada do DF e pelo notável trabalho exercido na advocacia do Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termosdo art. 144 do Regimento Interno desta Casa,proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor às Advogadas: Dra. Dayane Rodrigues Pereira, Dra. Débora Rodrigues da Silva, Dra. Denise da Costa Eleutério, Dra. Desiree Gonçalves de Sousa, Dra. Diana Paes Cazetta, Dra. Dilzete Barbosa dos Santos, Dra. Elaine Ferreira Gomes RockenBach, Dra. Elenice Caetano Martins, Dra. Eliane da Costa Ávila, Dra. Eliete Viana Xavier, Dra. Elizângela Costa da Silva, Dra. Ellen Camila Remedi Pontual, Dra. Emilly Rafaela Pires, Dra. Eneida Orbage de Britto, Dra.Érika Azevedo Siqueira Amaral, Dra. Érika Fuchida, Dra. Érika Regina Ponte Aragão, Dra. Estela da Costa Norberto de Souza, Dra.Fabiana Cristina Uglar, Dra. Fabiana Studart Cabral, Dra. Fabiane Karen Sampaio Silva, Dra. Fabrina Isabela Silva, Dra. Fátima Bastos, Dra. Fernanda Almeida da Mata,Dra. Fernanda Gabriela Coêlho Oliveira da Silva, Dra. Fernanda Pereira da Silva,Dra. Fernanda Sabino Diniz de Sousa, Dra. Flávia Cardoso Campos Guth, Dra. Flávia da Silva Simão, Dra. Elisa Lima Alonso, Dra.Elisângela Abreusalles Feltrin Correa, Dra.Elise Brites, Dra.Elise Ramos Correia, Dra.Emanuela de Araújo, Dra.Fabiana Aparecida Ferreira Peres Borges, Dra.Fernanda Andrade, Dra.Fernanda Rodrigues de Oliveira Silva, Dra.Fernanda Santos de Oliveira, Dra.Giordana Carneiro do Vale Rodrigues, Dra.Gisely da Costa Ribeiro, Dra.Helena Gonçalves lariucci, Dra.Hellen Costa, Dra.Hellen Veras, Dra.Herica Fortuna, Dra.Ilma Isabelle dos Santos Veira Regis, Dra.Ingrid Helena da Silva Souza, Dra.Isabela Gonçalves Taveira, Dra.Josean Francisca Lima, Dra.Juliana Paz, Dra. Alcleysla de Miranda Rodrigues, Dra. Ana Carolina Borges de Oliveira, Dra. Angela de Carvalho R da Silva, Dra. Bárbara Soares Pinheiro, Dra. Carla Andréa Antunes Cintra, Dra.Carla Bezerra, Dra. Claudia Rocha Caciquinho, Dra. Cristiane Alves de Lima, Dra. Daiene da Silva Oliveira, Dra.Daniele Carvalho Vilar, Dra. Glenda Sousa Marques Rodrigues, Dra. Janaína Rodrigues da Silva, Dra. Karla Henriques, Dra. Kellen Carneiro de Medeiros, Dra.Maria Luísa de Castro Correia, Dra.Marna Rocha, Dra. Thainá Ferreira Nery, Dra.Thamires Ketlyn Ferreira Alves, Dra. Weslaine Macedo Guimarães dos Santos, Dra. Flávia Dias Amaral, Dra. Flávia Marcello Rodrigues Pena, Dra. Flavian de Moura Farias, Dra. Francinalva Gomes de Miranda, Dra. Francisca Aires de Lima Leite, Dra. Francymary Sobreira Barbosa, Dra. Gabriela Castro Freire, Dra. Gabriela Marcondes Laboissière Camargos, Dra. Gabriela Pontes Lannes Torres Cruz, Dra. Gabriela Viana Rocha, Dra. Gabriella Alencar Ribeiro, Dra. Gardênia de Fátima Gonçalves Miranda, Dra. Georgia Nunes Barbosa, Dra. Géssica Fernanda Gonçalves Borges, Dra. Geusa Santana da Silva, Dra. Giselle Tomaz Madela Escalante, Dra. Gislaine Jaciara Castro dos Santos, Dra. Graciela Slongo, Dra. Graciete Saraiva Lima, Dra. Hanelise dos Santos Justo, Dra. Heinny Cardoso de Souza, Dra. Helena Lariucci, Dra. Iara Célia Batista de Castro, Dra. Idaiana Castro Soares, Dra. Inácia Karoline Rodrigues de Souza Oliveira, Dra. Isabelle Alves Bezerra, Dra. Izabela Lopes Jamar, Dra. Jackeline da Conceição Santos da Silva, Dra. Janaína Rodrigues de Sousa, Dra. Jersilene de Souza Moura, Dra.Jessica Baqui da Silva, Dra. Jéssica Barros da Silveira, Dra. Jéssica Raiane Silva Ribeiro, Dra.Jessyka Dayane da Silva Oliveira, Dra. Joana D'arc Alves Barbosa Vaz de Mello, Dra. Joana D'arc de Jesus Soares dos Santos, Dra. Juliana Barbosa Rocha, Dra. Juliana Dias Guerra Nelson Ferreira Cruz, Dra. Juliana Guimarães e Silva, Dra. Juliana Rabelo Paulini Ferreira, Dra. Julya Mykaely Lopes dos Santos, Dra. Kamila Lopes Cruz Mendes , Dra. Karina Amorim, Sampaio Costa, Dra. Karine Almeida de Alcântara Lopes, Dra. Karla Letícia Souza Silva, Dra. Karla Lima de Morais, Dra. Karla Nascimento Henriques Souza , Dra. Karoliny Monteiro Lima Ferreira, Dra. Kátia Maria Braz da Cunha, Dra. Kelli Cristina Macedo Ribeiro, Dra. Kesia Gusmão, Dra. Ketlen Allyne Gabriel Tavares , Dra. Kezia Machado Gusmão, Dra. Lanusa Kariza Medeiros da Silva Moura, Dra. Larissa de Carvalho Costa, Dra. Larissa Martins Oliveira Silva, Dra. Larissa Mendes, Dra. Laryssa da Silva Santos Pereira, Dra. Laynara Cristina Maciel Gomes, Dra. Layse Oliveira de Melo, Dra. Karla de Sousa Araújo, Dra. Katherine Souza Silveira Guedes, Dra. Kelly Cristina Assunção Colares, Dra.Kelly Marques de Araújo Diniz, Dra.Kessía Batista Gomes, Dra. Laiane Albernaz Fernandes, Dra.Larissa Inês Oliveira Braga, Dra. Larissa Muniz Fernandes de Araújo, Dra. Larissa Pereira Moreira, Dra.Laura Cristina França Costa, Dra.Leda Bandeira, Dra. Liliane Marques Thomaz, Dra. Livia Rebeca Gramajo Oliveira, Dra.Lohana da Silva Miranda, Dra.Lorrany Rugini, Dra.Lourdes Sanches Sólon Rudá, Dra.Loyde Oliveira, Dra.Luana Lemos , Dra.Lucia Divina Barreira Bessa Martins, Dra.Luciana Marques Thomaz, pelo Dia da Mulher Advogada e pelo excelente trabalho desempenhado na advocacia do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear a s advogadas acima citadas pelo excelente trabalho que desempenham como advogadas no Distrito Federal e pelo Dia da Mulher Advogada, que se comemora no dia 15 de dezembro.
Como forma de reconhecer o trabalho dessas advogadas, conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente Moção de reconhecimento e em homenagem as estimadas doutoras, que é motivo de orgulho para o Distrito Federal e por esta que a subscreve.
Sala das Sessões, em…
DeputadA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Moção - (106038)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor às Advogadas que especifica, pelo Dia da Mulher Advogada e pelo notável trabalho desempenhado na advocacia do Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor às Advogadas: Dra. Adriana Antunes Winkler, Dra. Adrielle Brendha Macedo Maturino, Dra. Alexandra Tatiana Moreschi, Dra. Alexandra Myrelle Andrade da Costa Oliveira, Dra. Aline Cristina Alvez, Dra. Aline da Silva Torres Pereira, Dra. Aline Guida, Dra. Aline Silva, Dra. Alline Novaes Corrêa e Dra. Alyxandra Pires França Mendes, Dra. Amália Lívia Fonseca Cardoso, Dra. Amanda Duarte da Costa Fonseca, Dra. Amanda Sousa Barroso Castro, Dra. Amélia da Conceição Torres Arguelhes, Dra. Ana Carla Paz Ribeiro, Dra. Ana Carolina Andrada Arrais Caputo Bastos, Dra. Ana Carolina Reis Magalhães, Dra. Ana Cássia Machado, Dra. Ana Cristina da Silva Souza, Dra. Ana Flávia de Macedo Rodrigues, Dra. Ana Elizabete S. B. de Melo, Dra. Ana Maria ribas, Dra. Cleusa Francisca Ramos Campos, Dra. Deusdedita Souto Camargo, Dra. Guiomar Feitosa A. Lima Meneses, Dra. Ivanilde de Castro Belchior, Dra. Maria Eduarda Soares de Mendonça, Dra. Marisa Sousa Lopes, Dra. Nádia Diniz Fontes, Dra. Obília Guimarães Lima Rocha, Dra. Ana Izabel Gonçalves de Alencar, Dra. Ana Karolina Almeida Barros, Dra. Ana Luisa Fernandes Pereira de Oliveira, Dra. Ana Paula de Oliveira Tavares, Dra. Ana Paula Pereira Meneses, Dra. Ana Selma de Sousa Cordeiro, Dra. Anacy Nunes da Silva, Dra. Andreia Britto, Dra. Andréia Lilian Costa Fontenele, Dra. Andréia Limeira Lima, Dra. Andressa Vasco de Oliveira, Dra. Anna Beatriz Diniz Oliveira, Dra. Anna Patrícia Cavalcanti Hornos, Dra. Azenath de Souza Maia, Dra. Bárbara Kelly Pereira dos Santos, Dra. Bárbara Maria Franco Lira, Dra. Blenda Lara, Dra. Brenda Neiva Rodrigues, Dra. Bruna Maria Soares Kopp, Dra. Anny Rosa, Dra. Arielle Pereira da Costa Silva, Dra. Beatriz Farias, Dra. Bleybianne Ferreira Melgaço, Dra. Brenda Cecilia Viana Fernandes, Dra. Bruna Barbosa Azevedo, Dra. Bruna Cavalcante , Dra. Bruna Muniz Jeronimo, Dra. Bruna Pereira do Valle Lessa, Dra. Camila Silverio de Melo Santos, Dra. Cecília Reinaldo Medeiros, Dra. Cláudia Tamar Coimbra Pereira, Dra. Cristiane Rodrigues Xavier, Dra. Cristina Aguiar Ferreira da Silva, Dra. Dágila Máya Mesquita de Aguiar Souza, Dra. Débora Edwirges Lopes Vaz, Dra. Débora Eneas, Dra. Edna Beatriz Alves de Sousa, Dra. Elaine Ferretti Costa Starling, Dra. Eliane Soares Vidigal, Dra. Camila Torinelli Gurgel, Dra. Camilla Dias Gomes Lopes dos Santos, Dra. Camille Costa, Dra. Camille de Queiroz Costa, Dra. Carine Graciele Moureira Mouro, Dra. Carla Eugênia Nascimento, Dra. Carla Magalo Gehlen, Dra. Carolina Araújo Mendes, Dra. Carolina Gennari Sobrinho, Dra. Carolina Moreira Mafra Gottschall, Dra. Carolina Pellegrino da Fonseca, Dra. Caroline dos Santos Vaz Souto, Dra. Catharina Taquary Berino, Dra. Cátia Mendonça dos Santos, Dra. Cecília Maria da Costa e Silva, Dra. Célia Arruda de Castro, Dra. Cíntia Cecílio Amaral, Dra. Cirlene Carvalho Silva, Dra. Clarita Costa Maia, Dra. Cláudia Aparecida de Souza Trindade, Dra. Cristiane Damasceno, Dra. Cristiane Escórcio de Melo, Dra. Cristina Maria de Morais Aragão, Dra. Cristina Alves Tubino, Dra. Danielle Barreto Fernandes, Dra. Danielle Caroline de Morais Aragão Cardoso, Dra. Daniele Gomes Nunes, Dra. Danielle Cristina Ferreira de Sousa, Dra. Danubya Porto Guerra , Dra. Dayane Rodrigues Pereira, pelo Dia da Mulher Advogada e pelo excelente trabalho desempenhado na advocacia do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear a s advogadas acima citadas pelo excelente trabalho que desempenham como advogadas no Distrito Federal e pelo Dia da Mulher Advogada, que se comemora no dia 15 de dezembro.
Como forma de reconhecer o trabalho dessas advogadas, conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente Moção de reconhecimento e em homenagem as estimadas doutoras, que é motivo de orgulho para o Distrito Federal e por esta que a subscreve.
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